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VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, ATOS DE “PIRATARIA”, “CÓPIAS CLANDESTINAS” E “FALSIFICAÇÕES” NO BRASIL.


“ATOS DE PIRATARIAS”, “CÓPIAS CLANDESTINAS E FALSIFICAÇÕES”

O Brasil está ficando conhecido como um País onde tudo é copiado, pirateado e as cópias clandestinas são comercializadas livremente. Em São Paulo, mais precisamente na Rua 25 de março, no centro da Capital, há milhares de CD´s (Compact Disc) e DVD´s que podem ser adquiridos por qualquer pessoa que por lá passe.

Os artistas brasileiros, principalmente os cantores têm pressionado o Governo Brasileiro a cuidar destes casos, proibindo os atos de pirataria, pois os prejuízos são enormes. Aliás, os prejuízos são também para os produtores de “filmes” e Hollywood também toma prejuízos com as cópias clandestinas que são comercializadas livremente. O que fazer? Um das idéias é criar leis que punam também aqueles que adquirem cópias reproduzidas por meios fraudulentos.

Conjuntos musicais e artistas estão tentando através de novas tecnologias conter o avanço dos “camelôs” e das fábricas clandestinas que “falsificam” ou copiam fraudulentamente os CD´s e DVD´s, vez que há direitos autorais. A Lei nº 9.279/96, trata de assegurar a proteção do direito de propriedade industrial. Ora CD´s e DVD´s fazem parte da indústria fonográfica, que está protegida por lei, vez que direitos autorais.

Nos Compact Disc, ou mais precisamente nas contracapas, estão sendo produzidos com avisos: “Este álbum contém tecnologia que inibe cópias, a tecnologia inserida não comprometerá a sua execução na maioria dos equipamentos reprodutores ou na maioria dos computadores pessoais”.

Mas, na prática, já existem CD, mesmos os protegidos, sendo comercializado por “camelôs” ou vendedores ambulantes de ruas, a R$3,00 (três reais). Então, pergunta-se, há segurança? É somente no Brasil que acontece a reprodução clandestina dos CD e DVD´s? E os outros países como tratam desta questão?

Em 24/11/2007 - 18h29, a Folha de São Paulo On Line publicou:

Homem é preso com 3.700 CDs e DVDs piratas em SP

A Polícia Militar prendeu, na madrugada deste sábado (24), o vendedor R.J.P com 3.700 CDs e DVDs falsificados em sua casa, no jardim Nélia (zona leste de São Paulo). A polícia também apreendeu dois computadores. O homem foi detido por violação de direito autoral.

A polícia, durante um patrulhamento de rotina, teria chegado ao local após revista.

Há informações que a gravadora EMI, através da sua direção (é empresa britânica), determinou que as suas gravadoras de ora em diante, terão “copy protection” por determinação superior matriz britânica.

No Brasil, ainda estamos distante de resolver o problema da “pirataria”, pois segundos técnicos e especialistas, somente com a implantação de alta tecnologia, a reprodução de cópias clandestinas ou falsificadas, serão controladas. Apenas com repressão será impossível combater e controlar as fábricas clandestinas. Talvez, as idéias que os artistas têm divulgado, ou seja, processar também os adquirentes, aqueles que compravam Compact Disc “ pirateado “ possam ser de grande ajuda.

É provável que com o surgimento e implantação de novas tecnologias, a situação venha a ser melhor controlada e ou resolvida. As autoridades estão convencidas que será possível. Os prejuízos são enormes para o mundo artístico e a pressão sobre os governantes é cada vez maior. Como seria feito o processo de proteção! O sistema teria uma proteção anticópia. Por exemplo: ao colocar um COMPACT DISC numa copiadora grande que faz inúmeras cópias, não vai funcionar pois terá que passar pelo HD (disco rígido).

Constantemente se tem notícias que a polícia e fiscais municipais apreendem milhares de peças que estão sendo comercializadas clandestinamente. É de extrema urgência que os técnicos apressem a implantação das proteções, pois caso contrário, aumentarão cada vez mais os prejuízos da indústria fonográfica, principalmente no Brasil. Mas, é bom lembrar que não se trata de privilégio brasileiro, pois, pelo mundo afora se pratica a clandestinidade de tudo ou de quase tudo.

Em reportagem publicada na Internet, através da revista época, Jamari França do Globonews fez algumas considerações: (2)

“O software de controle de cópias já insere na máster um player próprio que faz com que seja possível escutar as músicas na maioria dos computadores. Até agora não temos nenhuma reclamação nesse sentido. Costumo dizer que um ladrão às vezes prefere pular o muro do vizinho da casa que não tenha um cachorro. Isso não quer dizer que ele não possa roubar a casa que tenha cachorro.”

Em resumo, podemos dizer que não há sistema seguro no que tange as tecnologias modernas, pois quando se descobre um meio de proteção, surgirão outros meios que permitirão a violação das proteções. Nada está seguro nos tempos presentes, pois a ciência da computação e informática, do rádio, da tv, da telefonia celular, se altera a cada três meses ou até menos e tudo tende a tornar a sociedade cada vez mais desprotegida, a não ser que combata com muita repressão, além das proteções tecnológicas.

Ainda sobre a mesma reportagem do Globonews, podemos destacar¨” No camelódromo (local onde vendedores ambulantes trabalham vendendo produtos falsificados) da Rua Uruguaiana, um dos grandes centros de comercialização de produtos piratas do Rio de Janeiro, dizem os “camelôs”, o CD que você procura não está a venda, passe na semana que vem ou daqui há duas semanas, pois a procura está grande, pois na Loja, o preço de um CD original é de trinta reais.”

Também nos Estados Unidos da América do Norte, a guerra está cada vez mais acirrada e conta com apoio de artistas muito famosos, pois os prejuízos são enormes. No Brasil, somente quando as gravadoras adotarem proteção de cópias é que será possível controlar o comércio clandestino ou piratas.

Algumas gravadoras estão adotando algum sistema de controle, mas ainda assim as dificuldades continuam. As possibilidades de controles também são grandes, por exemplo: colocar em cada CD ou DVD um número, individualizando ou destacando cada unidade como protegida. Na Europa, é prática comum proteger as unidades de vendas. Com o passar dos anos, novas tecnologias serão descobertas e implantadas. Mas, por ora, tudo se torna cada vez mais difícil .2. Revista Época. França, Jamari, Globonews.

Há alguns anos, a gravadora BMG britânica recebeu “ uma enxurrada de queixas de compradores do CD “White Lillies Island”, da cantora australiana, Natalie Imbruglia, por não conseguirem toca-los.” O mercado fonográfico continua com problemas e com grandes dificuldades. Enquanto isso, os prejuízos dos autores que detêm direitos autorais continuam se avolumando cada vez mais, pois nenhum sistema de proteção é infalível. Caso se aprovasse uma lei no Brasil para processar e condenar os compradores de CD e DVD piratas, não haveria condições de colocar todos os condenados nas prisões, pois faltariam vagas.

Por outro lado, as lojas reclamam muito das gravadoras, pois adquirentes em lojas acabam devolvendo as unidades que compram, pois apresentam defeitos e não conseguem tocar os CD´s em seus aparelhos, tais como:

Eis o que diz o comentarista Jamari França do Globonews, via internet, a este respeito:

“ O Compact Disc não toca nem no aparelho de CD ou DVD”. “O CD não toca no seu computador”. “ O áudio tem problemas audíveis”. “ As canções não começam ou não se interrompem quando o botão de avançar é acionado”. “As funções de avanço rápido e de voltar não funcionam”. “ Não se consegue tocar todas as faixas do CD”. “ Há longos intervalos entre as canções quando se aciona algum comando”.

O comércio clandestino de CD´s e DVD´s é incontrolável, tal qual, o tráfico de drogas, pois mesmo os fiscais fazendo a apreensão de milhões de cópias e as destruindo, o comércio aumenta assustadoramente, a cada dia.

Como conseqüências, temos os lucros dos artistas e das gravadoras ou da indústria fonográfica estão decrescendo. Enquanto isso, surgem atividades clandestinas e comerciais nas ruas e nas praças.

O governo através dos seus agentes poderia fazer grandes campanhas pelo rádio, televisão e jornais, esclarecendo as atividades ilegais dos vendedores clandestinos e que as pessoas ao adquirirem produtos clandestinos estarão prestando um desserviço a indústria e diminuindo os empregos.

Está ficando cada vez mais difícil controlar os direitos autorais de todo o mercado. É o caso da internet, vez que músicas são baixadas e as pessoas poderão gravá-las em suas casas, sem nenhum custo. O que fazer? Nos Estados Unidos da América do Norte, inúmeras pessoas e provedoras foram processadas pela utilização e colocação de músicas gratuitamente, que foram utilizadas via internet. O que está “em jogo” é a loucura por controles e por lucros. Há uma deslealdade no mercado, pois os autores de um invento, de um livro ou de uma marca, que seja, é, verdadeiramente o detentor intelectual e o seu talento e criatividade estão em jogo.

PENALIDADES

A violação dos direitos dos autores enseja penalidades, conforme preceituam as leis nacionais brasileiras, como veremos a seguir. No caso de atos de pirataria no que se refere aos Software, as ações poderão ensejar Busca e Apreensão dos programas pirateados até uma ação penal.

Art. 109 da Lei 9.610/98, punirá da seguinte forma:
“ A execução pública feita em desacordo com os art. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago”.

O Artigo 13 da Lei nº 9.609/98 determina: A Ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direitos do autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. ESTABELECE O CAPÍTULO V DA LEI 9.609/98

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I – quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

§ 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.

§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

O Artigo 2º da Lei nº 9.609/98, dispõe que o regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no país, observado o disposto nesta Lei.

Por outro lado, o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu Art. 842 no parágrafo 3º estabelece: tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos, aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação, antes de ser efetivada a apreensão.

Destaque-se que nos Estados Unidos da América do Norte, o software também é equiparado à obra literária no que tange ao tipo de proteção jurídica que dispõe, conforme está previsto no “Copyright Act”, Title 17 U. S. C. Parágrafo 101:

“Literary works” are works, other than audivisual works, expressed in words, numbers, or other verbal or numerical symbols or indicia regardless of the nature of the material objects, such as brooks, perio dicals, manuscripts, phonorecords, films, tapes, disks, or cards, in wich they are embodies”.

Tradução
“Obras literárias são obras, além das audivisuais, expressadas em palavras, números, ou outro símbolo verbal ou numérico, não im- portando a natureza material do objeto, tais como livros, periódi - cos, manuscritos, filmes, fitas, discos ou cartões nos quais estiverem incorporados”.

Ambos os países, Brasil e Estados Unidos da América, são signatários das Convenções de Berna e Universal, as quais tratam dos direitos autorais. O Brasil, através do Decreto nº 75.699, de 06 de maio de 1.975, promulgou a Convenção de Berna e, ainda, pelo Decreto nº 76.905, de 24 de dezembro de1.075, promulgou a Convenção Universal.

Já os Estados Unidos da América, pelo “Paris Act of July 24, 1.971, ratificou de forma conjunta as convenções de Berna e Universal.

A Convenção de Berna expressamente dispõe acerca da reciprocidade da proteção jurídica das obras advindas de nações estrangeiras que prevalece ante as nações unionistas, ao dispor o seguinte:

“Artigo 3º.

1. São protegidos por força da presente convenção:

b) os autores não nacionais de um país unionista, quanto às obras que publicarem pela primeira vez num desses paí- ses ou simultaneamente em um país estranho à União e num país da União.

No Brasil o programa de computador é equiparado às obras literárias. As obras literárias gozam da proteção autoral nos Estados Unidos da América do Norte. Os Estados Unidos asseguram reciprocidade aos Países signatários das convenções de Berna e Universal.

Uma das formas de violação de direito autoral atinente ao software é a reprodução ilícita de programas de computador por parte de usuários finais. A Lei nº 9.609/98, em seu artigo 9º estabelece: “O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença”. E no Parágrafo Único esclarece: “ Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

No que se refere ainda sobre programa de computador, ou seja, o inciso VII, do Artigo 5º, da Lei nº 9.610/98, é a mais ampla possível, conforme lição da doutrina especializada:

CONCEITO

A violação máxima ordinariamente conhecida sob a designação de contrafação, consiste na reprodução total não autorizada de obra alheia protegida. Neste caso, não há problema: a violação revela-se por si mesma pelo simples confronto do exemplar incriminado com o original; daí dizer-se que o dolo do agente é “in re Ipsa”. E secundária a falta de prejuízo do autor ofendido e que até pode consistir em um simples dano moral não importa a forma externa da reprodução fraudulenta, como a mudança de formato ou de cor, a redução do original a miniatura ou sua reprodução por meio diferente; também não influi a importância, o mérito e o destino – fins de beneficência, político, religioso, científico, militar ou de divulgação cultural – da obra violada; ainda que o infrator indique a fonte, omita-se ou alegue a impossibilidade de confusão com a obra genuína: em todos esses casos, inclusive sob as formas derivadas de tradução, resumo, adaptação, dramatização, paródia ou citação, haverá sempre violação punível se não houver prévia autorização do autor. Também não afasta a ilicitude a circunstância do infrator aditar notas ou comentários seus ou intercalar trechos mais ou menos extensos de sua lavra: tanto num como noutro caso, os acréscimos não têm outro propósito senão disfarçar a apropriação ilegítima” (in Hermano Duval, Violação dos Direitos Autorais, Rio de Janeiro, Borsoi, 1978, nº 5, pág. 15).

Os programas de computador são bens intangíveis carecendo de algum meio físico (disquetes, Cd´s, hard disk – disco rígido) para o seu armazenamento. Logo, as provas da violação somente serão possíveis com a apreensão de programas através de ação judicial.

As leis deverão aperfeiçoar cada vez mais os sistemas de fiscalização, ou caso contrário, tudo estará perdido. Caberá ao Poder Legislativo, ouvido os empresários que produzem programas e reprodução através da indústria radiofônica, exercerem os seus papéis.

Olavo A Arruda D´Câmara Professor de Direito Constitucional, Advogado militante, Mestre em Direito Constitucional e Ciências Sociais; Doutorando na Universidad Del Museo Social Argentino-UMSA. localizada em Buenos Aires; Especialista em Didática do Ensino Superior, e graduado em Direito, História, Estudos Sociais e Pedagogia. É membro de Instituições Filosóficas




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